| Acórdãos TRG | Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | ||
| Processo: |
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| Relator: | VICE-PRESIDENTE ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: |
CONTRA-ORDENAÇÃO |
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| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 30-06-2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I - O artº 73º, nº 1, do Dec. Lei nº 433/82, de 27.10 (RGCO) estabelece expressamente, além do mais, a possibilidade de recurso para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artº 64º, quando a condenação do arguido abranger sanções acessórias. II – Tal previsão legal não afasta ou exclui a recorribilidade de despacho judicial posterior à sentença, quando o mesmo, como in casu, está precisamente conexionado com a sanção acessória aplicada em sentença, por um lado, e diz respeito a matéria relacionada com a sua execução ou extinção, por via de alegada prescrição, por outro. |
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