| Acórdãos TRG | Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | ||
| Processo: |
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| Relator: | PRESIDENTE ANTÓNIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL RECURSO PENAL DESPACHO DE PRONÚNCIA RECLAMAÇÃO PENAL PRESIDENTE |
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| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 14-05-2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
| Decisão: | DESATENDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 310, nº 1 do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 48/2007, de 29.08, vigente desde 15.09.2007, «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento». II - Conhecedor da controvérsia jurídica suscitada na sequência do Acórdão nº 6/2000 do STJ, veio o legislador, agora sem margem para tergiversações e aquando da Revisão do CPP, consagrar aquela solução que muito tem contribuído para evitar o arrastamento que antes se verificava até que um processo penal chegasse a julgamento. III - Tendo sido determinada pelo Tribunal da Relação, por Acórdão transitado em julgado, a pronuncia de ambos os arguidos, na sequência de recurso do Ministério Público da decisão de não pronúncia, o Mmº Juiz de Instrução Criminal limitou-se a cumprir o decidido pelo Tribunal Superior, como lhe competia, pois seria avesso ao Direito abrir a porta ao recurso interposto, que foi assim bem rejeitado. |
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