PROTOCOLO PARA AS OBRAS DE INSTALAÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - CASA DOS COUTOS.

 

 

O Estado, pelo Ministério da Justiça, e a Câmara Municipal de Guimarães, signatários do presente Protocolo;

 

Constatando a necessidade de ser instalado no mais curto prazo que seja possível o Tribunal da Relação do Minho, com sede em Guimarães, criado pelo Dec. Lei nº 186-A/99 de 31de Maio, que regulamentou a Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro;

 

Existindo interesse mútuo na rápida execução do projecto e das obras que se revelem necessárias para aquele fim, para o beneficio dos utentes, dos Magistrados e funcionários dos Serviços e em geral das localidades na área de competência deste Tribunal;

 

Resolvem firmar o presente Protocolo, elaborado conforme minuta aprovada por despacho do Sr. secretário - Geral de dez de Março de 2000, no uso das suas competências delegadas nos termos do despacho n° 24844/99 (2ª série) de 30 de Novembro de 1999 de S.Exa o Ministro da Justiça e no n° 3 do Artº 17° do Dec. Lei nº 197/99 de 8 de Junho, e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães em dezasseis de Março de 2000, acordando nas seguintes condições:

 

PRIMEIRA

1. A Câmara Municipal compromete-se. a ceder o edifício designado por "Casa dos Coutos" e a fazer executar as obras de reparação e beneficiação necessárias para que possa ser ocupado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, mediante Projecto, medições e orçamento aprovados pelo Ministério da Justiça e baseados no estudo de adaptação por este elaborado, observando as disposições legais que sejam aplicáveis a este caso. ---

 

SEGUNDA

1. O encargo dos trabalhos referido na cláusula primeira será comparticipado pela Câmara Municipal de Guimarães e pelo Ministério da Justiça. ---

 

2. O montante da comparticipação a suportar' pela Autarquia será de 120.000.000$00 (cento e vinte milhões de escudos) e a suportada pelo Ministério da Justiça e a pagar à Autarquia será de 170.000.000$00 (cento e setenta milhões de escudos).

 

3. Na eventualidade de surgirem trabalhos-a-mais ou imprevistos, que ultrapassem o limite anterior, serão objecto de adicional ao presente Protocolo, depois de aprovados por ambos os outorgantes, e serão os encargos suportados pelo Ministério da Justiça. ---

 

4. Os pagamentos a fazer pelo Ministério da Justiça à Câmara Municipal serão processados pela apresentação de Nota de despesa do montante dos trabalhos executados, acompanhada de documentos de despesa, conforme a sua natureza.

 

TERCEIRA

O encargo decorrente do presente Protocolo para o Ministério da Justiça será suportado por verbas do PIDDAC 2000, aprovado por despacho de  ... de ……. 2000 de S.Exa a Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional e pelo PIDDAC 2001 após a sua aprovação.---

 

O presente Protocolo tem, carácter plurianual e exerce todos os seus efeitos após a sua assinatura, não estando sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas por não se enquadrar nos termos previstos no Artº 46° do Dec. Lei nº 98/97 de 26 de Agosto. ---

 

Guimarães, dezassete de Março de dois mil.

 

O Presidente da Câmara,

(ANTÓNIO MAGALHÃES)

 

O Secretário Geral,

(LUÍS MARIA VAZ DAS NEVES)

 

 

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