Reclamações

 

 

Processo:  6941/23.0T8GMR.G1

Relator: ANTÓNIO SOBRINHO

Descritores: ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Decisão: ATENDIDA

 

Sumário:

I – O tribunal competente, em razão da divisão territorial, para julgar a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, intentada pelo Ministério Público, ao abrigo do artº 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, é o juízo do trabalho da área territorial onde é exercida a respectiva actividade da pessoa em causa.

II – A competência assim definida, emanando de lei especial que rege o procedimento relativo à inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho, prevalece sobre a regra geral do artº 13º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, que define como territorialmente competente o juízo do trabalho do domicílio do réu.

 

Processo: 69/15GBBCL-A.G1

Relator: ANTÓNIO SOBRINHO

Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO

Decisão: DESATENDIDA

 

Processo: 47/13.7TAGMR-A.G1

Relator: ANTÓNIO SOBRINHO

Descritores: PROCESSO PENAL

Decisão: DESATENDIDA

 

Processo: 57/14.7T8VCT-A.G1

Relator: ANTÓNIO SOBRINHO

Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO

Decisão: ATENDIDA

 

Processo: 2835/07.4TABRG-A.G1

Relator:ANTÓNIO RIBEIRO

Descritores: RECLAMAÇÃO PENAL

Decisão: DESATENDIDA

 

Processo: 4387/11.1TBGMR-A.G1

Relator: ANTÓNIO RIBEIRO

Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO

Decisão: DESATENDIDA

 

Processo: 3686/05.6TBBRG-G.G1
Relator: RAQUEL REGO
Decisão: IMPROCEDENTE

 

Processo: 605/11.4GBGMR-A.G1
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE

 

Processo: 64/03.5TBCBT-C.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: RECLAMAÇÃO ART. 688 CPC
Decisão: PROCEDENTE

 

Processo: 236/05.8TCGMR-B.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: RECLAMAÇÃO ART. 688 CPC
Decisão: IMPROCEDENTE